O cultivo, manejo e corte de bambu, uma planta versátil com múltiplas aplicações, desde biomassa passando pela fabricação de utensílios até a construção civil de baixo carbono, requer atenção especial às leis vigentes para garantir a sustentabilidade ambiental e o cumprimento dos regulamentos locais.
Em consulta oficial do Centro Brasileiro Inovação e Sustentabilidade junto ao Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, a entidade esclarece que as atribuições e as competências dos entes do SISNAMA foram delineadas pela Lei Complementar nº 140 de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos termos dos art. 7º, 8º e 9º.
Assim sendo, quaisquer intervenção florestal ou similar em imóvel rural privado deve ser autorizada ou disciplinada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMA) e no caso de intervenção em área urbana ou de domínio municipal, pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente (OMMA).
Hoje com a Lei Federal nº 12.651 de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; é possível entender que a coleta de bambu é livre como se vê no inciso III do art. 21:
Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.
Com relação ao transporte, com base no Decreto n º 5.975 de 2006, que regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, e 3.420, de 20 de abril de 2000, e dá outras providências, que no caso dos bambus e espécies afins fica dispensado o documento de transporte (DOF) como se vê no inciso VII do art. 23º.
Art. 23 º. Ficam dispensados da obrigação prevista no art. 20, quanto ao uso do documento para o transporte e armazenamento, os seguintes produtos e subprodutos florestais de origem nativa:
(...)
VI bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
A dispensa mantida também na Instrução Normativa nº 21 de 2014 do Ibama que dispõe conforme inciso VI do art. 49.
Art. 49. Conforme previsto no § 5o do art. 36 da Lei no 12.651, de 2012, consideram- se fora do escopo do controle de fluxo florestal e, portanto, dispensados da emissão de DOF para transporte, salvo legislação mais restritiva no âmbito estadual ou municipal, os casos de:
(...)
VI - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;
Importante observar que esse arcabouço legal e normativo apresentado, trata-se da legislação federal, portanto não exime o interessado no corte e/ou manejo do bambu de observar as normas estaduais sobre o tema.
No caso específico dos OEMAs são eles, como exemplo: . Amapá: Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/AP https://sema.portal.ap.gov.br/), São Paulo: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB https://cetesb.sp.gov.br/), Rio de Janeiro: Instituto Estadual do Ambiente (INEA https://www.inea.rj.gov.br/), Minas Gerais: Instituto Estadual de Florestas (IEF http://www.inema.ba.gov.br/), Bahia: Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA http://www.inema.ba.gov.br/), Paraná: Instituto Água e Terra (IAT https://www.iat.pr.gov.br/) e Tocantins: Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS https://www.to.gov.br/naturatins).
Com relação a manejo de bambu nas Unidades de Conservação Federais de Uso Sustentável, são elas: Reservas Extrativistas (RESEX), Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS) e Florestas Nacionais (FLONA), são de responsabilidade de ICMBio.
Desta forma, para o corte e manejo do bambu, especialmente em grandes escalas ou quando se trata de espécies nativas, é necessário obter autorizações dos órgãos ambientais competentes, como o ICMBio ou as secretarias estaduais de meio ambiente, a depender da propriedade da área. Esse processo pode incluir a apresentação de um plano de manejo sustentável, que demonstre como as atividades de corte não afetarão negativamente o ecossistema local.
O manejo sustentável do bambu envolve práticas que garantem a regeneração natural e a longevidade dos bambuzais, como:
Corte Seletivo: Selecionar apenas os colmos maduros para corte, geralmente aqueles com mais de quatro anos segundo ABNT 17043:2023, preservando os mais jovens para garantir o crescimento contínuo do bambuzal.
Rotação de Corte: Implementar um sistema de rotação para que áreas diferentes sejam cortadas em momentos distintos, permitindo a recuperação natural das áreas exploradas anteriormente.
Preservação de Espécies Nativas: Dar preferência ao cultivo e manejo de espécies nativas, adaptadas ao ecossistema local, para evitar o desequilíbrio ambiental.
O manejo adequado do bambu não apenas cumpre com as leis vigentes, mas também promove benefícios ambientais significativos, como a conservação do solo, a proteção de recursos hídricos e a captura de carbono. Além disso, o bambu representa uma fonte de renda para muitas comunidades rurais, contribuindo para o desenvolvimento econômico sustentável.
O corte e manejo do bambu, quando realizados de acordo com as leis vigentes e as práticas de sustentabilidade, podem trazer benefícios significativos para o meio ambiente e para a sociedade. É fundamental que os produtores, empresários e demais partes interessadas estejam cientes das regulamentações aplicáveis e comprometidos com a implementação de práticas de manejo responsáveis, garantindo assim o aproveitamento sustentável deste valioso recurso natural.
Este arcabouço legal visa regular o uso dos recursos naturais, incluindo a flora, para assegurar a preservação da biodiversidade e a utilização sustentável desses recursos.
Antes de iniciar qualquer atividade de corte ou manejo de bambu, é essencial conhecer o entendimento estadual para ou não as autorização ou licenças ambientais necessárias. Esses processos visam avaliar o impacto ambiental das atividades propostas e garantir que elas estejam em conformidade com as leis de proteção ambiental.